COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO

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FINALIDADE E OBRIGAÇÕES DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUERITO

Art. 21 - As comissões especiais de inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais para investigação e apuração de fato determinado, em prazo certo, alem de outros previstos no Regimento interno, e serão criada pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, segundo art. 14, inciso Vlll, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores, bem como ao Tribunal de contas. (Redação dada pela Revisão a Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008).

Art. 22 - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;


II - requisitar aos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;


III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;


IV - no exercício de suas atribuições, ainda, por intermédio de seu Presidente:

a) determinar as diligências que se fizerem necessárias;

b) requerer a convocação de Secretário Municipal;

c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

d) proceder a verificações contábeis em livros, papéis, e documentos dos órgãos administrativos em que, direta ou indiretamente, se assente a investigação.

Art. 23 - Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da área criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Codigo de Processo Penal:

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

 II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III- convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 


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